Nível: 1 - LEGISLACÃO FINANCEIRA E SECURITARIA
 Nível: 2 - SUSEP (SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS)
 Nível: 3 - LEIS
 Nível: 4 - LEI 9656 DE 03 DE JUNHO DE 1998
            Dispõe  sobre os planos e seguros  privados de assistência a
            saúde.


                     LEI Nº 9656, DE 03 DE JUNHO DE 1998
                              (DOU DE 04.06.98)

     Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
 Lei:

     Art.  1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de
 direito  privado  que  operam planos ou seguros privados de  assistência  à
 saúde,  sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua
 atividade.

     Parágrafo  1º  -  Para  os fins do disposto no  "caput"  deste  artigo,
 consideram-se:

     I  -  operadoras  de planos privados de assistência  à  saúde:  toda  e
 qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica
 de  sua  constituição,  que ofereça tais planos  mediante  contraprestações
 pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

     II - operadoras de seguros privados de assistência à saúde:  as pessoas
 jurídicas  constituídas  e  reguladas  em  conformidade  com  a  legislação
 específica  para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a
 cobertura  de  riscos de assistência à saúde,  mediante livre escolha  pelo
 segurado  do  prestador  do respectivo serviço  e  reembolso  de  despesas,
 exclusivamente.

         INFORME  FISCODATA:  Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.  1º,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  2º  -  Incluem-se na abrangência desta Lei as  entidades  ou
 empresas  que  mantém sistemas de assistência à saúde  pela  modalidade  de
 autogestão ou de administração.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Parágrafo  2º  -  Incluem-se na abrangência desta Lei as  entidades  ou
 empresas  que  mantêm sistemas de assistência à saúde  pela  modalidade  de
 autogestão.

     Parágrafo  3º  -  A  assistência a que alude  o  "caput"  deste  artigo
 compreende   todas  as  ações  necessárias  à  prevenção  da  doença  e   à
 recuperação,  à manutenção e à reabilitação da saúde,  observados os termos
 desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

     Parágrafo   4º  -  As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes   ou
 domiciliadas  no exterior podem constituir ou participar do capital,  ou do
 aumento  do capital,  de pessoas jurídicas de direito privado  constituídas
 sob   as  leis  brasileiras  para  operar  planos  e  seguros  privados  de
 assistência à saúde.

     Parágrafo  5º  -  É vedada às pessoas físicas a operação  de  plano  ou
 seguro privado de assistência à saúde.

     Art.  2º - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as
 pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:

     I  -  nos  planos  privados de assistência  à  saúde,  manter  serviços
 próprios,  contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas  legalmente
 habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos
 cobertos pelo plano;

     II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado
 ou,  ainda,  pagar  por ordem e conta deste,  diretamente aos  prestadores,
 livremente  escolhidos  pelo  segurado,  as despesas  advindas  de  eventos
 cobertos, nos limites da apólice.

     Parágrafo  único - Nos seguros privados de assistência à saúde,  e  sem
 que  isso  implique  o desvirtuamento do princípio  da  livre  escolha  dos
 segurados,   as   sociedades  seguradoras  podem  apresentar   relação   de
 prestadores de serviços de assistência à saúde.

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao "caput" do art.  3º,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         efeitos retroativos a 05.06.98.

     Art.  3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente
 e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nº 8078,  de
 11  de setembro de 1990,  e 8080,  de 19 de setembro de  1990,  compete  ao
 Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente
 e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nº 8078,  de
 11  de setembro de 1990,  e 8080,  de 19 de setembro de  1990,  compete  ao
 Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,  ouvido, obrigatoriamente,  o
 órgão instituído nos termos do art. 6º desta Lei,  ressalvado o disposto no
 inciso VIII,  regulamentar os planos privados de assistência à saúde,  e em
 particular dispor sobre:

     I  -  a constituição,  organização,  funcionamento e  fiscalização  das
 operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     II  - as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados
 de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;

     III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados
 na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     IV  -  as normas de contabilidade,  atuariais e estatísticas,  a  serem
 observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos  privados
 de assistência à saúde,  assim como a forma de sua subscrição e  realização
 quando se tratar de sociedade anônima de capital;

     VI - os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados
 de assistência à saúde;

     VII  -  os  critérios de constituição de  garantias  de  manutenção  do
 equilíbrio  econômico-financeiro,  consistentes em bens, móveis ou imóveis,
 ou  fundos  especiais  ou seguros garantidores,  a serem  observados  pelas
 operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     VIII - a direção fiscal,  a liquidação extrajudicial e os procedimentos
 de recuperação financeira.

         INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o inciso IX ao art. 3º,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     IX - normas de aplicação de penalidades.

     Parágrafo  único - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá  às
 características  específicas  da  operadora,  mormente no  que  concerne  à
 natureza jurídica de seus atos constitutivos.

     Art.  4º - O art.  33 do Decreto-lei nº 73,  de 21 de novembro de 1966,
 alterado pela Lei nº 8127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
 seguinte redação:

     "Art.  33  -  O  Conselho  Nacional de Seguros  Privados  -  CNSP  será
 integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;

     II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;

     III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;

     IV - Ministro  de Estado  da Previdência  e Assistência  Social, ou seu
 representante legal;

     V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;

     VI - Superintendente  da Superintendência de  Seguros Privados - SUSEP,
 ou seu representante legal;

     VII - Presidente  do Instituto  de Resseguros do  Brasil -  IRB, ou seu
 representante legal.

     Parágrafo 1º -  O Conselho  será presidido  pelo Ministro  de Estado da
 Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

     Parágrafo 2º  - O  CNSP terá  seu  funcionamento regulado  em regimento
 interno."

     Art. 5º -  Compete à Superintendência  de Seguros Privados  - SUSEP, de
 acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições
 previstas na legislação em vigor:

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao inciso I do art. 5º,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         efeitos retroativos a 05.06.98.

     I - autorizar o registro,  os pedidos de funcionamento,  cisão,  fusão,
 incorporação,   alteração  ou  transferências  do  controle  societário  das
 operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     I - autorizar os pedidos  de constituição, funcionamento, cisão, fusão,
 incorporação,  alteração  ou  transferência   do  controle  societário das
 operadoras de planos privados de assistência à saúde;

     II -  fiscalizar as  atividades das  operadoras  de planos  privados de
 assistência à  saúde  e  zelar  pelo cumprimento  das  normas  atinentes ao
 funcionamento dos planos privados de saúde;

     III - aplicar as penalidades  cabíveis às operadoras de planos privados
 de assistência à saúde previstas nesta Lei;

     IV - estabelecer critérios gerais  para o exercício de cargos diretivos
 das operadoras de  planos privados  de assistência à  saúde, segundo normas
 definidas pelo CNSP;

     V  -  proceder  à  liquidação  das  operadoras  que  tiverem  cassada a
 autorização para funcionar no Pais;

     VI -  promover  a  alienação  da  carteira  de  planos  ou  seguros das
 operadoras.

         INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o inciso VII ao art. 5º, pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         efeitos retroativos a 05.06.98.

     VII - manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam
 expedidas as normas do CNSP.

         INFORME  FISCODATA:  Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do  art.
         5º,  pela  Medida  Provisória  nº  1908-16,  de  28.07.99  (DOU  de
         29.07.99), efeitos retroativos a 05.06.98.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo 1º -  A SUSEP  contará, em sua  estrutura organizacional, com
 setor específico para o tratamento  das questões concernentes às operadoras
 referidas no art. 1º.

     Parágrafo  2º - A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a  apreciação
 de   questões  concernentes  às  coberturas,   aos  aspectos  sanitários  e
 epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares.

         INFORME FISCODATA: Fica revogado o art. 6º,  pela Medida Provisória
         nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência a partir  de
         29.07.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 6º - É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho
 Nacional de  Seguros Privados  - CNSP,  com  competência privativa  para se
 pronunciar acerca das  matérias de sua  audiência obrigatória, previstas no
 art. 3º, bem como propor a expedição de normas sobre:

     I - regulamentação  das atividades  das operadoras de  planos e seguros
 privados de assistência à saúde;

     II - fixação  de condições mínimas  dos contratos relativos  a planos e
 seguros privados de assistência à saúde;

     III   -   critérios  normativos  em  relação   aos   procedimentos   de
 credenciamento e destituição de prestadores de serviço do sistema,  visando
 assegurar  o equilíbrio das relações entre os consumidores e os  operadores
 de planos e seguros privados de assistência à saúde;

     IV -  estabelecimento de  mecanismos de  garantia, visando  preservar a
 prestação de serviços aos consumidores;

     V - o regimento interno da própria Câmara,

         INFORME FISCODATA: Fica revogado o art. 7º,  pela Medida Provisória
         nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência a partir  de
         29.07.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 7º  -  A Câmara  de  Saúde  Suplementar é  composta  dos seguintes
 membros:

     I -  Ministro  de  Estado  da Saúde,  ou  seu  representante  legal, na
 qualidade de presidente;

     II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;

     III  - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,  ou  seu
 representante legal;

     IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;

     V  - Secretário Executivo do Ministério da Saúde,  ou seu representante
 legal;

     VI  - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -  SUSEP,
 ou seu representante legal;

     VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça,  ou seu
 representante legal;

     VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS,
 dentre seus membros;

     IX - um representante de entidades de defesa do consumidor;

     X  - um representante de entidades de consumidores de planos e  seguros
 privados de assistência à saúde;

     XI  - um representante indicado pelos órgãos superiores de  classe  que
 representem os estabelecimentos de seguro;

     XII  - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe  que
 representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;

     XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe  que
 representem a medicina de grupo;

     XIV  -  um  representante indicado pelas entidades que  representem  as
 cooperativas de serviços médicos;

     XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;

     XVI   -  um  representante  indicado  pelas  entidades   nacionais   de
 representação da categoria dos médicos;

     XVII   -  um  representante  indicado  pelas  entidades  nacionais   de
 representação da categoria dos odontólogos;

     XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que
 representem as empresas de odontologia de grupo;

     XIX - um representante do Ministério Público Federal.

     Parágrafo  1º  -  As deliberações da Câmara dar-se-ão  por  maioria  de
 votos,  presente  a  maioria absoluta de seus  membros,  e  as  proposições
 aprovadas  por dois terços de seus integrantes exigirão igual "quorum" para
 serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.

     Parágrafo  2º - Em suas faltas e impedimentos,  o presidente da  Câmara
 será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.

     Parágrafo  3º - A Câmara,  mediante deliberação de seus  membros,  pode
 constituir  subcomissões  consultivas,   formadas  por  representantes  dos
 profissionais  e dos estabelecimentos de serviços de saúde,  das  entidades
 vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu
 regimento interno.

     Parágrafo  4º - Os representantes de que tratam os incisos VIII a  XVII
 serão  indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro  de
 Estado da Saúde.

     Parágrafo 5º - As matérias definidas no art.  3º e em seus incisos, bem
 como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e
 votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.

     Art.  8º  -  Para obter a autorização de funcionamento a  que  alude  o
 inciso  I do art.  5º,  as operadoras de planos privados de  assistência  à
 saúde devem satisfazer as seguintes exigências:

     I  -  registro  nos  Conselhos Regionais  de  Medicina  e  Odontologia,
 conforme o caso,  em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6839,  de
 30 de outubro de 1980;

     II  - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos
 e daqueles a serem prestados por terceiros;

     III  -  descrição  de  suas instalações  e  equipamentos  destinados  a
 prestação de serviços;

     IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com
 responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

     V  - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços  a
 serem prestados;

     VI  -  demonstração  da  viabilidade  econômico-financeira  dos  planos
 privados  de assistência à saúde oferecidos,  respeitadas as peculiaridades
 operacionais de cada uma das respectivas operadoras

     VII  - especificação da área geográfica coberta pelo plano  privado  de
 assistência à saúde.

     Parágrafo   único  -  São  dispensadas  do  cumprimento  das  condições
 estabelecidas:

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único
         do art.  8º, pela Medida Provisória nº 1908-16, de 28.07.99 (DOU de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     I - nos incisos I,  II,  III e V do "caput",  as operadoras de  seguros
 privados a que alude o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º desta Lei;

     REDACAO ANTERIOR:

     I - nos incisos I a V do "caput",  as operadoras de seguros privados  a
 que alude o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º;

     II  -  nos incisos VI e VII do "caput",  as entidades ou  empresas  que
 mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão,
 definidas no parágrafo 2º do art. 1º.

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  9º,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art. 9º - Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei para
 as  operadoras  de planos e seguros de assistência a saúde  de  duzentos  e
 quarenta  dias  para as administradoras de planos de assistência à saúde  e
 até que sejam definidas as normas do CNSP,  as empresas de que trata o art.
 1º  só  poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência  à
 saúde se estiverem provisoriamente registradas na SUSEP e com seus produtos
 registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.

     Parágrafo 1º - O descumprimento das formalidades previstas neste artigo
 não exclui a responsabilidade pelo cumprimento das disposições desta Lei  e
 dos respectivos regulamentos.

     Parágrafo  2º - A SUSEP,  por iniciativa própria ou a  requerimento  do
 Ministério da Saúde,  poderá solicitar informações, determinar alterações e
 promover  a  suspensão  do  todo  ou de  parte  das  condições  dos  planos
 apresentados. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  9º  - As operadoras de planos privados de assistência à saúde  só
 podem   comercializar   ou  operar  planos  que  tenham  sido   previamente
 protocolados na SUSEP,  de acordo com as normas técnicas e gerais definidas
 pelo CNSP.

     Parágrafo  1º  -  O  protocolamento previsto no "caput"  não  exclui  a
 responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei
 e dos respectivos regulamentos.

     Parágrafo  2º  -  O  número do certificado de  registro  da  operadora,
 expedido pela SUSEP,  deve constar dos instrumentos contratuais  referentes
 aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao "caput" do art.  10,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Art.  10 - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência a
saúde,    com   cobertura   assistencial    médico-hospitalar-odontológica,
 compreendendo  partos e tratamentos,  realizados exclusivamente no  Brasil,
 com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando
 necessária   a   internação  hospitalar,   das  doenças   relacionadas   na
 Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
 com  a Saúde,  da Organização Mundial de Saúde,  respeitadas as  exigências
 mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  10  - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência  à
saúde,    com   cobertura   assistencial    médico-hospitalar-odontológica,
 compreendendo  partos e tratamentos,  realizados exclusivamente no  Brasil,
 com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando
 necessária   a   internação  hospitalar,   das  doenças   relacionadas   na
 Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
 com  a Saúde,  da Organização Mundial de Saúde,  respeitadas as  exigências
 mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao inciso I do art. 10,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

     REDACAO ANTERIOR:

     I  - tratamento clínico ou cirúrgico experimental,  assim definido pela
 autoridade competente;

     II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como
 órteses e próteses para o mesmo fim;

     III - inseminação artificial;

     IV  - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
 estética;

     V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

     VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso VII do art. 10, pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     VII - fornecimento de  próteses, órteses e  seus acessórios não ligados
 ao ato cirúrgico;

         INFORME  FISCODATA:  Fica revogado o inciso VIII do art.  10,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     VIII  -  procedimentos  odontológicos,  salvo o  conjunto  de  serviços
 voltados  à  prevenção  e  manutenção  básica  da  saúde  dentária,   assim
 compreendidos  a pesquisa,  o tratamento e a remoção de focos  de  infecção
 dentária,   profilaxia   de  cárie  dentária,   cirurgia  e   traumatologia
 bucomaxilar;

     IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos,  assim definidos sob o aspecto
 médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

     X  -  casos  de  cataclismos,   guerras  e  comoções  internas,  quando
 declarados pela autoridade competente.

         INFORME  FISCODATA:  Nova redação dada ao parágrafo 1º do art.  10,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo 1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de
 regulamentação pelo CONSU.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  1º  -  As  exceções constantes do inciso  VII  podem  ser  a
 qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP,  permanentemente, mediante
 a devida análise técnico-atuarial.

         INFORME  FISCODATA:  Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.  10,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  2º - As operadoras definidas nos inciso I e II do  parágrafo
 1º  do art.  1º oferecerão obrigatoriamente,  a partir de 03 de dezembro de
 1999, o plano ou seguro referência de que trata este artigo a todos os seus
 atuais e futuros consumidores.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Parágrafo 2º - As operadoras definidas nos incisos I e II do  parágrafo
 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de
 que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao parágrafo 3º do  art.  10,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  3º  -  Excluem-se  da  obrigatoriedade  a  que  se  refere o
 parágrafo 2º deste artigo  as entidades ou empresas  que mantêm sistemas de
 assistência à saúde pela modalidade de  autogestão e as empresas que operem
 exclusivamente planos odontológicos.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  3º  -  Excluem-se  da obrigatoriedade  a  que  se  refere  o
 parágrafo  2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas  de
 assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 4º ao  art.  10,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo 4º - A amplitude  das coberturas, inclusive de transplantes e
 de procedimentos de alta complexidade,  serão definidos por normas editadas
 pelo CONSU. (NR)

     Art.  11  -  É  vedada  a exclusão de cobertura  às  doenças  e  lesões
 preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta
 Lei  após  vinte  e  quatro  meses  de  vigência  do  aludido   instrumento
 contratual,   cabendo  à  respectiva  operadora  o  ônus  da  prova  e   da
 demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

         INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo único ao art.  11,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo único  -  É vedada  a  suspensão  da assistência  à  saúde do
 consumidor, titular ou dependente,  até a prova de  que trata o "caput", na
 forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU. (NR)

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao "caput" do art.  12,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos
 ou seguros privados de assistência a saúde,  nas segmentações previstas nos
 incisos  de I a IV deste artigo,  respeitadas as respectivas amplitudes  de
 cobertura  definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.  10,
 segundo as seguintes exigências mínimas:

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos
 ou  seguros  privados  de  assistência à saúde  que  contenham  redução  ou
 extensão  da  cobertura assistência e do padrão de conforto  de  internação
 hospitalar,  em relação ao plano referência definido no art. 10,  desde que
 observadas as seguintes exigências mínimas:

     I - quando incluir atendimento ambulatorial:

     a)  cobertura de consultas médicas,  em número ilimitado,  em  clínicas
 básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

         INFORME  FISCODATA:  Nova redação dada a alínea "b" do inciso I  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     b) cobertura  de serviços  de apoio  diagnóstico, tratamentos  e demais
 procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

     REDACAO ANTERIOR:

     b)  cobertura  de serviços de apoio diagnóstico e tratamento  e  demais
 procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

     II - quando incluir internação hospitalar:

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada a alínea "a" do inciso II  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     a) cobertura de internações hospitalares,  vedada a limitação de prazo,
 valor   máximo  e  quantidade,   em  clínicas  básicas  e   especializadas,
 reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos
 procedimentos obstétricos;

     REDACAO ANTERIOR:

     a) cobertura de internações hospitalares,  vedada a limitação de prazo,
 em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
 Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada a alínea "b" do inciso II  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     b)   cobertura  de  internações  hospitalares  em  centro  de   terapia
 intensiva,  ou  similar,  vedada  a  limitação de  prazo,  valor  máximo  e
 quantidade, a critério do médico assistente;

     REDACAO ANTERIOR:

     b)   cobertura  de  internações  hospitalares  em  centro  de   terapia
 intensiva,  ou similar,  vedada a limitação de prazo,  a critério do médico
 assistente;

     c)  cobertura  de despesas referentes a  honorários  médicos,  serviços
 gerais de enfermagem e alimentação;

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada a alínea "d" do inciso II  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
 evolução da doença e  elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
 anestésicos, gases  medicinais, transfusões  e  sessões de  quimioterapia e
 radioterapia,  conforme  prescrição  do  médico  assistente,  realizados ou
 ministrados durante o período de internação hospitalar;

     REDACAO ANTERIOR:

     d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
 evolução da doença e elucidação diagnóstica,  fornecimento de medicamentos,
 anestésicos,   oxigênio,   transfusões   e  sessões  de   quimioterapia   e
 radioterapia,  conforme  prescrição  do médico  assistente,  realizados  ou
 ministrados durante o período de internação hospitalar;

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada a alínea "e" do inciso II  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     e) cobertura de  toda e qualquer  taxa, incluindo materiais utilizados,
 assim como da  remoção do paciente,  comprovadamente necessária, para outro
 estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de
 abrangência geográfica previstos no contrato;

     REDACAO ANTERIOR:

     e)  cobertura  de  taxa  de  sala  de  cirurgia,   incluindo  materiais
 utilizados, assim como da remoção do paciente,  comprovadamente necessária,
 para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos
 limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

     f) cobertura de despesas de acompanhante,  no caso de pacientes menores
 de dezoito anos;

     III - quando incluir atendimento obstétrico:

     a) cobertura assistência ao recém-nascido,  filho natural ou adotivo do
 consumidor,  ou de seu dependente,  durante os primeiros trinta dias após o
 parto;

     b)  inscrição assegurada ao recém-nascido,  filho natural ou adotivo do
 consumidor,  no plano ou seguro como dependente,  isento do cumprimento dos
 períodos  de  carência,  desde que a inscrição ocorra no  prazo  máximo  de
 trinta dias do nascimento;

     IV - quando incluir atendimento odontológico:

     a)  cobertura  de  consultas  e exames  auxiliares  ou  complementares,
 solicitados pelo odontólogo assistente;

     b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;

     c)  cobertura  de  cirurgias  orais  menores,   assim  consideradas  as
 realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;

     V - quando fixar períodos de carência:

     a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

     b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso V  do
         art.  12,  pela Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

    c) prazo máximo de vinte  e quatro horas para  a cobertura dos casos de
 urgência e emergência;

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao inciso VI do art. 12, pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     VI - reembolso, em todos  os tipos de plano  ou seguro, nos limites das
 obrigações contratuais, das  despesas efetuadas  pelo beneficiário, titular
 ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência,
 quando não for possível  a utilização de  serviços próprios, contratados ou
 credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação
 de preços  de serviços  médicos e  hospitalares praticados  pelo respectivo
 plano ou seguro, pagáveis no  prazo máximo de trinta  dias após a entrega à
 operadora da documentação adequada;

     REDACAO ANTERIOR:

     VI  - reembolso,  nos limites das obrigações contratuais,  das despesas
 efetuadas  pelo  beneficiário,  titular ou dependente,  com  assistência  à
 saúde,  em  casos  de  urgência ou emergência,  quando não for  possível  a
 utilização  de  serviços  próprios,   contratados  ou  credenciados   pelas
 operadoras  definidas  no art.  1º,  de acordo com a relação de  preços  de
 serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano,  pagáveis
 no  prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da  documentação
 adequada;

     VII  -  inscrição  de  filho adotivo,  menor de  doze  anos  de  idade,
 aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada aos parágrafos 1º e 2º do art.
         12,  pela  Medida  Provisória  nº  1908-16,  de  28.07.99  (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  1º  - Após cento e vinte dias da vigência  desta  Lei,  fica
 proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das segmentações
 de  que  trata  este  artigo,  observadas  suas  respectivas  condições  de
 abrangência e contratação.

     Parágrafo  2º  - A partir de 03 de dezembro de  1999,  da  documentação
 relativa  à  contratação de planos e seguros de assistência  à  saúde,  nas
 segmentações  de  que  trata  este artigo,  deverá  constar  declaração  em
 separado do consumidor contratante, de que tem conhecimento da existência e
 disponibilidade  do  plano  ou seguro referência,  e de que  este  lhe  foi
 oferecido.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo 1º - Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde
 com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado
 no art. 10, deve constar:

     I  -  declaração  em  separado do consumidor  contratante  de  que  tem
 conhecimento  da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro  e
 de que este lhe foi oferecido;

     II  -  a cobertura às doenças constantes na  Classificação  Estatística
 Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  com  a  Saúde,   da
 Organização Mundial da Saúde.

     Parágrafo 2º - É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:

     I - de emergência,  como tal definidos os que implicarem risco imediato
 de  vida  ou  de  lesões irreparáveis para  o  paciente,  caracterizado  em
 declaração do médico assistente;

     II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
 ou de complicações no processo gestacional.

     Parágrafo  3º - hipóteses previstas na parágrafo anterior,  é vedado  o
 estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.

     Art.  13  - Os contratos de planos e seguros privados de assistência  à
 saúde  têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial  de
 vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
 renovação.

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo único do art. 13,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo único  -  Os  planos ou  seguros  contratados individualmente
 terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

     I - a recontagem de carências;

     II - a suspensão do contrato e  a denúncia unilateral, salvo por fraude
 ou  não  pagamento  da mensalidade por período superior  a  sessenta  dias,
 consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,  desde
 que o consumidor seja comprovadamente notificado ate o quinquagésimo dia de
 inadimplência.

     III -  a  suspensão  e  a denúncia  unilateral,  em  qualquer hipótese,
 durante a ocorrência de internação do titular." (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  único  -  Aos planos ou seguros individuais  ou  familiares,
 aplicam-se as seguintes disposições:

     I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;

     II - são vedadas:

     a) a recontagem de carências;

     b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou
 não  pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,  a cada
 ano de vigência do contrato;

     c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.

     I - a recontagem de carências;

     II - a suspensão do contrato e  a denúncia unilateral, salvo por fraude
 ou não pagamento  da mensalidade  por período  superior a  sessenta dias, a
 cada ano de vigência do contrato;

     III -  a  suspensão  e  a denúncia  unilateral,  em  qualquer hipótese,
 durante a ocorrência de internação do titular. (NR)

     Art.  14  - Em razão da idade do consumidor,  ou da condição de  pessoa
 portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos
 ou seguros privados de assistência à saúde.

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao "caput" do art.  15,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
 contratos  de planos e seguros de que trata esta Lei,  em razão da idade do
 consumidor,  somente  poderá  ocorrer caso estejam  previstas  no  contrato
 inicial  as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada
 uma  delas,  conforme normas expedidas pelo CNSP,  a partir de critérios  e
 parâmetros gerais fixados pelo CONSU.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  15  -  É facultada a variação  das  contraprestações  pecuniárias
 estabelecidas  nos  contratos de planos e seguros de que trata esta Lei  em
 razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial
 as  faixas  etárias  e os percentuais de reajuste incidentes  em  cada  uma
 delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.

     Parágrafo  único  -  É vedada a variação a que  alude  o  "caput"  para
 consumidores  com  mais de sessenta anos de idade,  se já  participarem  do
 mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.

     Art. 16 - Dos contratos,  regulamentos ou condições gerais dos planos e
 seguros  tratados  nesta  Lei devem constar dispositivos que  indiquem  com
 clareza:

     I - as condições de admissão;

     II - o início da vigência;

     III   -   os  períodos  de  carência   para   consultas,   internações,
 procedimentos e exames;

     IV  - as faixas etárias e os percentuais a que alude o "caput" do  art.
 15;

     V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;

     VI - os eventos cobertos e excluídos;

     VII - as modalidades do plano ou seguro:

     a) individual;

     b) familiar; ou

     c) coletivo;

     VIII  -  a  franquia,   os  limites  financeiros  ou  o  percentual  de
 co-participação do consumidor,  contratualmente previstos nas despesas  com
 assistência médica, hospitalar e odontológica;

     IX  -  os bônus,  os descontos ou os  agravamentos  da  contraprestação
 pecuniária;

     X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;

     XI   -  os  critérios  de  reajuste  e  revisão  das   contraprestações
 pecuniárias.

         INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o inciso XII ao art. 16, pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     XII -  número do  certificado de  registro  da operadora,  emitido pela
 SUSEP.

     Parágrafo  1º  -  A  todo consumidor titular  de  plano  individual  ou
 familiar será obrigatoriamente entregue,  quando de sua inscrição, cópia do
 contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado
 de  assistência  à saúde,  além de material explicativo  que  descreva,  em
 linguagem  simples e precisa,  todas as suas  características,  direitos  e
 obrigações.

         INFORME FISCODATA:  Fica revogado o parágrafo 2º do art.  16,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  2º  -  A  validade  dos documentos a  que  alude  o  "caput"
 condiciona-se  à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada  um  dos
 dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo;

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  17,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art.  17 - A inclusão como contratados,  referenciados ou  credenciados
 dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer  entidade
 hospitalar,  implica  compromisso  para com os consumidores  quanto  à  sua
 manutenção ao longo da vigência dos contratos.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  17  -  A  inclusão como contratados ou  credenciados  dos  planos
 privados  de  assistência à saúde,  de qualquer hospital,  casa  de  saúde,
 clínica,  laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à
 saúde  implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção
 ao longo da vigência dos contratos.

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada aos parágrafos 1º e 2º do art.
         17,  pela  Medida  Provisória  nº  1908-16,  de  28.07.99  (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo 1º - É facultada a substituição do prestador hospitalar a que
 se  refere  o  "caput" deste artigo,  desde que  por  outro  equivalente  e
 mediante  comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com  trinta
 dias de antecedência,  ressalvados desse prazo mínimo os casos  decorrentes
 de  rescisão  por  fraude ou infração das normas sanitárias  e  fiscais  em
 vigor.

     Parágrafo  2º  -  Na  hipótese de  a  substituição  do  estabelecimento
 hospitalar,  a que se refere o parágrafo anterior,  ocorrer por vontade  da
 operadora  durante período de internação do consumidor,  o  estabelecimento
 obriga-se  a manter a internação e a operadora,  a pagar as despesas até  a
 alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Parágrafo  1º  -  É facultada a substituição do  prestador  de  serviço
 contratado ou credenciado a que se refere o "caput" deste artigo, desde que
 por  outro  equivalente  e  mediante  comunicação  aos  consumidores  e  ao
 Ministério  da  Saúde com trinta dias de  antecedência,  ressalvados  desse
 prazo  mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou  infração  das
 normas sanitárias e fiscais em vigor.

     Parágrafo  2º  -  Na  hipótese de  a  substituição  do  estabelecimento
 hospitalar,  a que se refere o parágrafo anterior,  ocorrer por vontade  da
 operadora  durante período de internação do consumidor,  o  estabelecimento
 obriga-se  a manter a internação e a operadora,  a pagar as despesas até  a
 alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo 1º - É facultada a substituição do contratado ou  credenciado
 a  que  se refere o "caput",  desde que por outro  equivalente  e  mediante
 comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.

     Parágrafo  2º  -  Na  hipótese  de a substituição a  que  se  refere  o
 parágrafo   anterior   ocorrer   durante  internação   do   consumidor,   o
 estabelecimento  obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se  ao
 pagamento das despesas até a alta hospitalar,  a critério médico,  na forma
 do contrato.

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 3º ao  art.  17,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os  casos
 de  substituição  do  estabelecimento  hospitalar por  infração  às  normas
 sanitárias  em  vigor  durante período de internação,  quando  a  operadora
 arcará  com  a  responsabilidade pela  transferência  imediata  para  outro
 estabelecimento equivalente,  garantindo a continuação da assistência,  sem
 ônus adicional para o consumidor.

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 4º ao  art.  17,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  4º  - Em caso de  redimensionamento da rede  hospitalar  por
 redução,  as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde  autorização
 expressa para tal, informando:

     I - nome da entidade a ser excluída;

     II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;

     III  -  impacto  sobre  a  massa  assistida,  a  partir  de  parâmetros
 universalmente  aceitos,  correlacionando  a  necessidade  de  leitos  e  a
 capacidade operacional restante;

     IV  -  justificativa para a decisão,  observando a  obrigatoriedade  de
 manter  cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional
 para o consumidor. (NR)

     Art.  18 - A aceitação,  por parte de qualquer prestador de serviço  ou
 profissional  de  saúde,  da condição de contratado ou credenciado  de  uma
 operadora  de planos ou seguros privados de assistência à saúde,  impõe-lhe
 as seguintes obrigações e direitos:

     I  - o consumidor de determinada operadora,  em nenhuma hipótese e  sob
 nenhum  pretexto ou alegação,  pode ser discriminado ou atendido  de  forma
 distinta  daquela  dispensada aos clientes vinculados a outra operadora  ou
 plano;

     II - a marcação de consultas,  exames e quaisquer outros  procedimentos
 deve  ser  feita  de  forma a atender  às  necessidades  dos  consumidores,
 privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com
 mais de sessenta e cinco anos de idade,  as gestantes, lactantes, lactentes
 e crianças até cinco anos;

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso III do art. 18, pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     III  - a manutenção de relacionamento de contratação ou  credenciamento
 com  número  ilimitado  de  operadoras de planos  ou  seguros  privados  de
 assistência  à  saúde,  sendo  expressamente  vedado  às  operadoras  impor
 contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     III  - a manutenção de relacionamento de contratação ou  credenciamento
 com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde
 desejar,  sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de
 restrição à atividade profissional.

         INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 18,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo único - A partir de 03 de dezembro de 1999, os prestadores de
 serviço   ou  profissionais  de  saúde  não  poderão  manter  contrato   ou
 credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde que não tiverem
 registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei,
 sob pena de responsabilidade por atividade irregular. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Parágrafo  único - Os prestadores de serviço ou profissionais de  saúde
 não  poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras de planos  ou
 seguros   de   saúde  que  não  tiverem  registros  para  funcionamento   e
 comercialização  conforme previsto nesta Lei,  sob pena de responsabilidade
 por atividade irregular. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  19,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art.  19  -  Para cumprimento das normas de que trata  o  art.  3º,  as
 pessoas  jurídicas  que já atuavam como operadoras  ou  administradoras  de
 planos  privados  de  assistência  à saúde e as operadoras  de  seguros  de
 assistência  à  saúde  terão  prazo de cento e oitenta  dias  a  partir  da
 publicação  da  regulamentação  do  CNSP para requerer  a  sua  autorização
 definitiva de funcionamento.

     Parágrafo  1º  -  Até  que sejam expedidas as  normas  do  CNSP,  serão
 mantidos   registros  provisórios  das  empresas  na  SUSEP   e   registros
 provisórios dos produtos na Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério
 da  Saúde,  com  a finalidade de autorizar a comercialização  de  planos  e
 seguros a partir de 02 de janeiro de 1999.

     Parágrafo   2º  -  Para  o  registro  provisório,   as  operadoras   ou
 administradoras   de  planos  deverão  apresentar  à  SUSEP  os   seguintes
 documentos:

     I - registro do documento de constituição da empresa;

     II - nome fantasia;

     III - CGC;

     IV - endereço;

     V - telefone, fax e e-mail;

     VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.

     Parágrafo   3º  -  Para  registro  provisório  dos  produtos  a   serem
 comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, para cada
 plano ou seguro, os seguintes dados;

     I - razão social da operadora ou da administradora;

     II - CGC da operadora ou da administradora;

     III - nome do produto (plano ou seguro saúde);

     IV   -  segmentação  da  assistência  (ambulatorial);   hospitalar  com
 obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);

     V  - tipo de contratação (individual/familiar;  coletivo empresarial  e
 coletivo por adesão);

     VI - âmbito geográfico de cobertura;

     VII - faixas etárias e respectivos preços;

     VIII  -  rede  hospitalar  própria  por  Município  (para  segmentações
 hospitalar e referência);

     IX  -  rede  hospitalar  contratada por  Município  (para  segmentações
 hospitalar e referência.

     Parágrafo   4º  -  Os  procedimentos  administrativos   para   registro
 provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da
 Saúde.

     Parágrafo   5º  -  Independentemente  do  cumprimento,   por  parte  da
 operadora, das formalidades do registro provisórios, ou da conformidade dos
 textos  das  condições  gerais  ou  dos  instrumentos  contratuais,   ficam
 garantidos,  a todos os usuários de planos ou seguros contratados a  partir
 de  02  de  janeiro de 1999,  todos os benefícios  de  acesso  e  cobertura
 previstos nesta Lei e em seus regulamentos,  para cada segmentação definida
 no art. 12.

     Parágrafo  6º  - O não-cumprimento do disposto neste artigo  implica  o
 pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada
 pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.

     Parágrafo  7º - Estarão igualmente sujeitas ao registro  provisório  na
 SUSEP  e  ao registro de produtos provisórios no Ministério  da  Saúde,  as
 pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou seguros de  saúde
 a partir de 08 de dezembro de 1998. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei,  já
 atuavam  como  operadoras de planos ou seguros privados  de  assistência  à
 saúde  terão  o  prazo de cento e oitenta dias,  contado da  expedição  das
 normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento.

     Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo
 implica  o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP
 às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.

     Art.  20 - As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são
 obrigadas  a  fornecer  periodicamente  ao Ministério da Saúde  e  à  SUSEP
 informações  e  estatísticas,  incluídas  as  de  natureza  cadastral,  que
 permitam  a  identificação  de seus consumidores,  e de  seus  dependentes,
 consistentes de seus nomes,  inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas  dos
 titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.

         INFORME FISCODATA:  Fica renomeado o parágrafo único para parágrafo
         1º e acrescentado o parágrafo 2º ao art. 20, pela Medida Provisória
         nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência a partir  de
         29.07.99.

     Parágrafo 1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades,
 têm  livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à  saúde,
 podendo  requisitar  e  apreender  livros,  notas  técnicas,   processos  e
 documentos,  caracterizando-se  como  embaraço à fiscalização,  sujeito  às
 penas  previstas  na lei,  qualquer dificuldade oposta à  consecução  desse
 objetivo.

     Parágrafo  2º  - Os servidores do Ministério  da  Saúde,  especialmente
 designados  pelo  titular desse órgão para o exercício  das  atividades  de
 fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de
 planos  e  seguros privados de assistência à saúde,  podendo  requisitar  e
 apreender  processos,  contratos,  manuais de rotina operacional  e  demais
 documentos,  caracterizando-se  como  embaraço à fiscalização,  sujeito  às
 penas  previstas  na lei,  qualquer dificuldade oposta à  consecução  desse
 objetivo. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  único  -  Os  servidores da  SUSEP,  no  exercício  de  suas
 atividades,   têm  livre  acesso  às  operadoras  de  planos  privados   de
 assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas,
 processos  e documentos,  caracterizando-se como embaraço  à  fiscalização,
 sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução
 desse objetivo.

     Art.  21  - É vedado às operadoras de planos privados de assistência  à
 saúde realizar quaisquer operações financeiras:

     I  -  com  seus  diretores e  membros  dos  conselhos  administrativos,
 consultivos, fiscais ou assemelhados,  bem como com os respectivos cônjuges
 e parentes até o segundo grau, inclusive;

     II  - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
 anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente,  consideradas
 como controladora da empresa.

     Art.  22  -  As operadoras de planos privados de  assistência  à  saúde
 submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo
 Conselho  Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários  -
 CVM,  publicando,  anualmente,  o  parecer respectivo,  juntamente  com  as
 demonstrações financeiras determinadas pela Lei nº 6404,  de 15 de dezembro
 de 1976.

     Parágrafo  único - A auditoria independente também poderá  ser  exigida
 quanto  aos cálculos atuariais,  elaborados segundo normas  definidas  pelo
 CNSP.

     Art.  23 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde  não
 podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência,  mas tão-somente
 ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 73, de 21
 de novembro de 1966.

     Art.  24 - Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o
 inciso  VII  do  art.   3º,   ou  anormalidades  econômico-financeiras   ou
 administrativas  graves,  em  qualquer  operadora  de  planos  privados  de
 assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear,  por prazo não superior a cento
 e oitenta dias,  um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas  de
 acordo com as normas baixadas pelo CNSP.

     Parágrafo 1º - O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por
 administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados
 de  assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator,  sem
 prejuízo   das   sanções  penais  cabíveis,   assegurado   o   direito   ao
 contraditório, sem efeito suspensivo, para o CNSP.

     Parágrafo  2º  -  Os administradores da operadora que se  encontrar  em
 regime  de  direção fiscal serão suspensos do exercício de suas  funções  a
 partir  do  momento em que for instaurado processo-crime por atos ou  fatos
 relativos à respectiva gestão,  perdendo imediatamente o cargo na  hipótese
 de condenação judicial transitada em julgado.

     Parágrafo  3º  -  No  prazo que lhe  for  designado,  o  diretor-fiscal
 procederá   à   análise  da  organização  administrativa  e   da   situação
 econômico-financeira  da  operadora e proporá à SUSEP as  medidas  cabíveis
 conforme previsto nesta Lei.

     Parágrafo 4º - O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime
 de direção em liquidação extrajudicial.

     Parágrafo  5º  - No caso de não surtirem efeitos as  medidas  especiais
 para recuperação econômico-financeira,  a SUSEP promoverá,  no prazo máximo
 de  noventa  dias,  a alienação por leilão da carteira  das  operadoras  de
 planos e seguros privados de assistência à saúde.

     Art.  25 - As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora
 de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores,
 membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
 assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas
 na legislação vigente:

     I - advertência;

     II - multa pecuniária;

     III - suspensão do exercício do cargo;

     IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras  de
 planos ou seguros de assistência à saúde;

     V  - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou  em
 conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de
 previdência  privada,  sociedades  seguradoras,  corretoras  de  seguros  e
 instituições financeiras.

         INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o inciso VI ao art. 25,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         efeitos retroativos a 05.06.98.

     VI  -  cancelamento,   providenciado  pela  SUSEP,  da  autorização  de
 funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão." (NR)

     Art.  26 - Os administradores e membros dos conselhos  administrativos,
 deliberativos,  consultivos,  fiscais e assemelhados das operadoras de  que
 trata   esta  Lei  respondem  solidariamente  pelos  prejuízos  causados  a
 terceiros,  inclusive aos acionistas, cotistas,  cooperados e consumidores,
 conforme  o  caso,  em  consequência do descumprimento de  leis,  normas  e
 instruções referentes às operações previstas na legislação e,  em especial,
 pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas
 no inciso VII do art. 3º.

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  27,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art. 27 - As multas fixadas pelo CNSP,  no âmbito de suas atribuições e
 em  função  da gravidade da infração,  serão aplicadas pela  SUSEP,  até  o
 limite  de  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),  ressalvado o  disposto  no
 parágrafo 6º do art. 19 desta Lei.

     Parágrafo único - As multas de que trata o "caput" constituir-se-ão  em
 receitas da SUSEP. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 27 - As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP,  em
 função  da gravidade da infração,  até o limite de R$ 50.000,00  (cinquenta
 mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.

     Parágrafo único - As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.

     Art.  28  - Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP,  no prazo  de
 quinze dias, contado a parir do recebimento da intimação.

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  29,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art.  29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
 que  tenha  por  base o auto de infração,  a representação  ou  a  denúncia
 positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas
 respectivas atribuições,  dispor sobre normas para instauração,  recursos e
 seus  efeitos,  instâncias,  prazos,  perempção e outros atos  processuais,
 assegurando-se   à   parte   contrária  amplo  direito  de   defesa   e   o
 contraditório. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
 que  tenha  por  base o auto de infração,  a representação  ou  a  denúncia
 positiva  dos fatos irregulares,  cabendo ao CNSP dispor sobre normas  para
 instauração,  recursos  e seus efeitos,  instâncias,  prazos,  perempção  e
 outros atos  processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de
 defesa e ao contraditório.

     Art.  30  - Ao consumidor que contribuir para plano ou  seguro  privado
 coletivo  de assistência à saúde,  decorrente de vínculo  empregatício,  no
 caso  de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,  é
 assegurado  o  direito de manter sua condição de beneficiário,  nas  mesmas
 condições  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,  desde
 que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de  responsabilidade
 patronal.

         INFORME  FISCODATA:  Fica revogado o parágrafo 1º do art.  30  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Parágrafo  1º  - O período de manutenção da condição de beneficiário  a
 que  se refere o "caput" será de um terço do tempo de permanência no  plano
 ou seguro,  ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo
 de vinte e quatro meses.

     Parágrafo  2º  -  A manutenção de que trata este  artigo  é  extensiva,
 obrigatoriamente,  a  todo o grupo familiar inscrito quando da vigência  do
 contrato de trabalho.

     Parágrafo 3º - Em caso de morte do titular,  o direito de permanência é
 assegurado  aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado  coletivo
 de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

     Parágrafo  4º - O direito assegurado neste artigo não exclui  vantagens
 obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 5º ao  art.  30,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  5º - A condição prevista no "caput" deste artigo deixará  de
 existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 6º ao  art.  30,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  6º  -  Nos  planos coletivos  custeados  integralmente  pela
 empresa,  não  é considerado contribuição a co-participação do  consumidor,
 única  e  exclusivamente  em procedimentos,  como fator  de  moderação,  na
 utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar. (NR)

         INFORME FISCODATA:  Nova redação dada ao "caput" do art.  31,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
 assistência à saúde,  decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
 de dez anos,  é assegurado o direito de manutenção como  beneficiário,  nas
 mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
 do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
 assistência à saúde,  decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
 de dez anos,  é assegurado o direito de manutenção como  beneficiário,  nas
 mesmas  condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
 desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

     Parágrafo  1º  -  Ao aposentado que contribuir  para  plano  ou  seguro
 coletivos  de  assistência à saúde por período inferior ao estabelecido  no
 "caput" é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,  à razão de
 um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral
 do mesmo.

         INFORME FISCODATA:  Fica revogado o parágrafo 2º do art.  31,  pela
         Medida  Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99  (DOU  de  29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo 2º - Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais  das
 mensalidades   dos  planos  ou  seguros  coletivos  considerarão  todos  os
 beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.

         INFORME  FISCODATA:  Nova redação dada ao parágrafo 3º do art.  31,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo   3º  -  Para  gozo  do  direito  assegurado  neste   artigo,
 observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º,
 5º e 6º do artigo anterior. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo   3º  -  Para  gozo  do  direito  assegurado  neste   artigo,
 observar-se-ão  as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 2º e 4º do
 art. 30.

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  32,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art. 32 - Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 1º,
 de  acordo  com  normas  a  serem definidas  pelo  CONSU,  os  serviços  de
 atendimento  a saúde previstos nos respectivos contratos prestados  a  seus
 consumidores  e  respectivos  dependentes,   em  instituições  publicas  ou
 privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde
 SUS.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  32 - Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art.  1º os
 serviços  de  atendimento  à  saúde previstos  nos  respectivos  contratos,
 prestados  a seus consumidores e respectivos dependentes,  em  instituições
 públicas ou privadas,  conveniadas ou contratadas,  integrantes do  Sistema
 Único de Saúde - SUS.

         INFORME FISCODATA: Nova redação dada aos parágrafos 1º a 4º do art.
         32,  pela  Medida  Provisória  nº  1908-16,  de  28.07.99  (DOU  de
         29.07.99), vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo  1º - O ressarcimento a que se refere o "caput" será efetuado
 pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta
 possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde SUS nos
 demais casos, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.

     Parágrafo  2º - Para a efetivação do ressarcimento,  os gestores do SUS
 disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizadas
 para cada consumidor.

     Parágrafo 3º - A operadora efetuara o ressarcimento ate o trigésimo dia
 após  a  apresentação da fatura,  creditando os valores  correspondentes  a
 entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde conforme o caso.

     Parágrafo 4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou
 impugnação  dos procedimentos encaminhados,  conforme previsto no parágrafo
 2º deste artigo.

     REDACAO ANTERIOR:

     Parágrafo  1º - O ressarcimento a que se refere o "caput" será efetuado
 pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta
 possuir  personalidade  jurídica  própria,  ou ao SUS,  nos  demais  casos,
 mediante  tabela  a  ser  aprovada  pelo  CNSP,  cujos  valores  não  serão
 inferiores  aos  praticados pelo SUS e não superiores aos praticados  pelos
 planos e seguros.

     Parágrafo  2º  -  Para  a  efetivação  do  ressarcimento,   a  entidade
 prestadora  ou o SUS,  por intermédio do Ministério da  Saúde,  conforme  o
 caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para
 cada consumidor.

     Parágrafo 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia
 após  a  apresentação da fatura,  creditando os valores  correspondentes  à
 entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.

     Parágrafo  4º - O CNSP,  ouvida a Câmara de Saúde  Suplementar,  fixará
 normas  aplicáveis  aos processos de glosa dos  procedimentos  encaminhados
 conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.

         INFORME  FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 5º ao  art.  32,
         pela  Medida Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),
         vigência a partir de 29.07.99.

     Parágrafo 5º - Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores  aos
 praticados   pelo  SUS  e  nem  superiores aos praticados  pelos  planos  e
 seguros. (NR)

     Art.   33   -  Havendo  indisponibilidade  de  leito   hospitalar   nos
 estabelecimentos  próprios  ou  credenciados pelo  plano,  é  garantido  ao
 consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.

     Art.  34  -  As  entidades  que executam  outras  atividades  além  das
 abrangidas  por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas  independentes,
 com  ou  sem  fins  lucrativos,   especificamente  para  operar  planos  de
 assistência  à saúde,  na forma da legislação em vigor e em especial  desta
 Lei e de seus regulamentos.

         INFORME  FISCODATA:  Nova  redação dada ao  art.  35,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art.  35  -  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos  os  contratos
 celebrados a partir de sua vigência,  assegurada ao consumidor com contrato
 já  em  curso a possibilidade de optar pela adaptação ao  sistema  previsto
 nesta Lei, observado o prazo estabelecido no parágrafo 1º.

     Parágrafo  1º  -  A adaptação aos termos desta legislação de  todos  os
 contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei,  bem como daqueles
 celebrados entre 02 de setembro e 30 de dezembro de 1998, dar-se-á no prazo
 máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo
 do disposto no art. 35-H.

     Parágrafo 2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem  dos
 períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos
 arts.  30 e 31 desta Lei,  observados os limites de cobertura previstos  no
 contrato original. (NR)

     Parágrafo   3º   -  O  CNSP  e  o  CONSU  farão  publicar   as   normas
 regulamentadoras desta Lei ate sessenta dias após a sua vigência."(NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  35  -  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos  os  contratos
 celebrados a partir de sua vigência,  assegurada ao consumidor com contrato
 já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.

     Parágrafo  1º  - No prazo de até noventa dias a partir da  obtenção  da
 autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e
 seguros  privados  de  assistência  à  saúde  adaptarão  aos  termos  desta
 legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.

     Parágrafo  2º  - A adaptação dos contratos a que se refere o  parágrafo
 anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem  dos
 períodos de carência,  dos prazos para atendimento de doenças preexistentes
 e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts.  30 e 31 desta
 Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-A,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art.  35-A  -  Fica criado o Conselho Nacional de Saúde  Suplementar  -
 CONSU,  órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da
 Saúde,  com  competência  para  deliberar  sobre  questões  relacionadas  à
 prestação  de  serviços  de  saúde suplementar nos  seus  aspectos  médico,
 sanitário e epidemiológico e, em especial:

     I  -  regulamentar  as atividades das operadoras de  planos  e  seguros
 privados  de  assistência à saúde no que concerne aos conteúdos  e  modelos
 assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

     II  -  elaborar  o  rol  de  procedimentos  e  eventos  em  saúde,  que
 constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;

     III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;

     IV  -  fixar  critérios  para  os  procedimentos  de  credenciamento  e
 descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

     V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em
 assistência  à  saúde para os serviços próprios e de  terceiros  oferecidos
 pelas operadoras;

     VI - fixar,  no âmbito de sua competência,  as normas de  fiscalização,
 controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

     VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

     VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional
 dos serviços de assistência à saúde;

     IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

     X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,  pelas empresas
 de  assistência médica suplementar,  de mecanismos de regulação do uso  dos
 serviços de saúde;

     XI  -  deliberar  sobre  a criação  de  câmaras  técnicas,  de  caráter
 consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

     XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

     XIII - qualificar,  para fins de aplicação desta Lei,  as operadoras de
 planos privados de saúde;

     XIV - estabelecer critérios, responsabilidades,  obrigações e normas de
 procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31.

     XV  -  estabelecer  normas para registro no Ministério  da  Saúde,  dos
 planos e seguros privados de assistência à saúde;

     XVI - outras questões relativas à saúde suplementar.

     Parágrafo  1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em  regimento
 interno.

     Parágrafo  2º  - A regulamentação prevista neste  artigo  obedecerá  às
 características  específicas  da  operadora,  mormente no  que  concerne  à
 natureza jurídica de seus atos constitutivos. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-B,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art.  35-B  -  O CONSU será integrado pelos seguintes membros  ou  seus
 representantes:

     I - Ministro de Estado da Saúde;

     II - Ministro de Estado da Fazenda;

     III - Ministro de Estado da Justiça;

     IV - Superintendente da SUSEP;

     V - do Ministério da Saúde:

     a) Secretário de Assistência à Saúde;

     b) Secretário de Políticas de Saúde.

     Parágrafo  1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde
 e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

     Parágrafo  2º - O Secretário de Assistência à Saúde,  ou  representante
 por  ele  especialmente  designado,  exercerá a  função  de  Secretário  do
 Conselho.

     Parágrafo 3º - Fica instituída,  no âmbito do CONSU,  a Câmara de Saúde
 Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

     I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

     a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

     b) da Fazenda;

     c) da Previdência e Assistência Social;

     d) do Trabalho;

     e) da Justiça;

     II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde,  ou
 seu representante, na qualidade de Secretário;

     III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;

     IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     a) Conselho Nacional de Saúde;

     b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

     c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

     d) Conselho Federal de Medicina;

     e) Conselho Federal de Odontologia;

     f) Federação Brasileira de Hospitais;

     g)  Confederação  Nacional  de  Saúde,  Hospitais,  estabelecimentos  e
 serviços;

     V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

     a) de defesa do consumidor;

     b) de representação de associações de consumidores de planos de seguros
 privados de assistência à saúde;

     c) de representação das empresas de seguro de saúde;

     d)  de  representação  do seguimento de autogestão  de  assistência  à
 saúde;

     e) de representação das empresas de medicina de grupo;

     f)  de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem  na
 saúde suplementar;

     g)  de  representação das instituições filantrópicas de  assistência  à
 saúde;

     h) de representação das empresas de odontologia de grupo;

     i)  de  representação das cooperativas de  serviços  odontológicos  que
 atuem na saúde suplementar;

     j)  de  representação do Fórum Nacional de Entidades de  Portadores  de
 patologias e Deficiências do consumidor.

     Parágrafo  4º  -  Os  membros  da Câmara  de  Saúde  Suplementar  serão
 designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-C,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art.   35-C  -  Compete  ao  Ministério  da  Saúde,  sem  prejuízo  das
 atribuições previstas na legislação em vigor:

     I  - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos  à
 prestação  de  serviços pelas operadoras de planos e  seguros  privados  de
 saúde;

     II  -  exercer  o controle e a avaliação dos  aspectos  concernentes  à
 garantia de acesso,  manutenção e qualidade dos serviços prestados,  direta
 ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

     III  -  avaliar  a  capacidade técnico-operacional  das  operadoras  de
 planos  e  seguros  privados  de saúde  e  garantir  a  compatibilidade  da
 cobertura  oferecida  com  os recursos disponíveis na  área  geográfica  de
 abrangência;

     IV  - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços  de
 saúde   com   relação  à  abrangência  das  coberturas  de   patologias   e
 procedimentos;

     V  -  fiscalizar  questões concernentes às coberturas  e  aos  aspectos
 sanitários e epidemiológicos,  relativos à prestação de serviços médicos  e
 hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

     VI  - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de
 planos  e  seguros  privados de saúde,  com a  finalidade  de  preservar  a
 qualidade da atenção à saúde;

     VII  -  estabelecer critérios de aferição e controle da  qualidade  dos
 serviços  próprios,  referenciados,  contratados ou conveniados  oferecidos
 pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

     VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;

     IX  - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros
 privados  de  assistência à saúde previstas nesta Lei,  segundo  as  normas
 fixadas pelo CONSU. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-D,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

     I - de emergência,  como tal definidos os que implicarem risco imediato
 de  vida  ou  de  lesões irreparáveis para  o  paciente,  caracterizado  em
 declaração do médico assistente;

     II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
 ou de complicações no processo gestacional. (NR)

     Parágrafo  único  - O CONSU fará publicar normas regulamentares para  o
 disposto neste artigo,  observados os termos e prazos de adaptação previsto
 no art. 35." (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-E,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art.  35-E  - Sempre que ocorrerem graves deficiências em  relação  aos
 parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde
 para  os  serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas  operadoras,  o
 Ministério  da  Saúde poderá designar,  por prazo não superior  a  cento  e
 oitenta  dias,  um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas  de
 acordo com as normas baixadas pelo CONSU.

     Parágrafo  1º  - O descumprimento das determinações do  diretor-técnico
 por  administradores,  conselheiros ou empregados da entidade operadora  de
 planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do
 infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
 contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.

     Parágrafo  2º  - Os administradores da operadora que se encontrarem  em
 regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções  a
 partir  do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos  ou
 fatos  relativos  à respectiva gestão,  perdendo imediatamente o  cargo  na
 hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

     Parágrafo  3º  -  No prazo  que lhe  for designado,  o  diretor-técnico
 procederá  à  análise da situação da operadora e proporá ao  Ministério  da
 Saúde as medidas cabíveis.

     Parágrafo  4º  - No caso de não surtirem efeitos as  medidas  especiais
 para regularização da operadora,  o Ministério da Saúde determinará à SUSEP
 a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.

     Parágrafo  5º  -  Antes  da  adoção da  medida  prevista  no  parágrafo
 anterior,  o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a
 ampla defesa. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-F,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições
 e  em função da gravidade da infração,  serão aplicadas pelo Ministério  da
 Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-G,  pela  Medida
         Provisória nº 1908-16,  de 28.07.99 (DOU de 29.07.99),  vigência  a
         partir de 29.07.99.

     Art.  35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a
 taxa  de  fiscalização instituída pela Lei nº 7944,  de 20 de  dezembro  de
 1989.

     Parágrafo 1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com  o
 objetivo  de  definir  as  respectivas atribuições,  no  que  se  refere  à
 fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.

     Parágrafo 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior  estipulará
 o  percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa  de
 fiscalização  incidente  sobre operadoras de planos de saúde  e  fixará  as
 condições dos respectivos repasses. (NR)

         INFORME  FISCODATA:  Fica  acrescentado o art.  35-H,  pela  Medida
         Provisória  nº  1908-16,  de 28.07.99 (DOU  de  29.07.99),  efeitos
         retroativos a 05.06.98.

     Art. 35-H - A partir de 05 de junho de 1998,  fica estabelecido para os
 contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

     I  - qualquer variação na contraprestação pecuniária para  consumidores
 com  mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia  da
 SUSEP;

     II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia
 regulamentação da matéria pelo CONSU;

     III  -  é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do  contrato  por
 parte  da operadora,  salvo o disposto no inciso II do parágrafo  único  do
 art. 13 desta Lei;

     IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito  clínico,
 cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do
 médico assistente.

     Parágrafo  1º  -  Os  contratos anteriores à  vigência  desta  Lei  que
 estabeleçam  reajuste  por  mudança de faixa etária com  idade  inicial  em
 sessenta anos ou mais,  deverão ser adaptados,  até 31 de outubro de  1999,
 para   repactuação  da  cláusula  de  reajuste,   observadas  as  seguintes
 disposições:

     I  -  a  repactuação será garantida aos consumidores  de  que  trata  o
 parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após
 a  vigência desta Lei,  e limitar-se-á à diluição da aplicação do  reajuste
 anteriormente   previsto,   em  reajustes  parciais  anuais,   adotando  um
 percentual  fixo  que,  aplicado a cada ano,  permita  atingir  o  reajuste
 integral no início do último ano da faixa etária considerada;

     II  - para aplicação da fórmula de diluição,  consideram-se de dez anos
 as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;

     III  - a nova cláusula,  contendo a fórmula de aplicação  de  reajuste,
 deverá  ser encaminhada aos consumidores juntamente com o boleto ou  título
 de cobrança com a demonstração do valor originalmente contratada,  do valor
 repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que
 o seu pagamento formalizará esta repactuação;

     IV  -  a  cláusula original de reajuste  deverá  ter  sido  previamente
 submetida a SUSEP;

     V - Na falta de aprovação prévia,  a operadora,  para que possa aplicar
 reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade
 e  dez  anos  ou mais de contrato,  deverá submeter à  SUSEP  as  condições
 contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula
 e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.

     Parágrafo 2º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde,
 independentemente  da data de sua celebração,  e pelo prazo estabelecido no
 parágrafo  1º  do  art.  35,  a  aplicação  de  cláusula  de  reajuste  das
 contraprestações  pecuniárias vinculadas à sinistralidade ou à variação  de
 custo, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

     Parágrafo 3º - O disposto no art.  35 desta Lei aplica-se sem  prejuízo
 do estabelecido neste artigo. (NR)

     Art.  36  -  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a  data  de  sua
 publicação.

     Brasília,  03  de  junho  de 1998;  177º da  Independência  e  110º  da
 República.

                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                               Renan Calheiros
                                 Pedro Malan
                               Waldeck Ornélas
                                 José Serra

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